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Campinas aprova lei de medição individual

A cidade de Campinas/SP é o mais novo município brasileiro a contar com legislação que determina o uso de instalação de medidores de água em cada unidade individual de condomínios residenciais, comerciais e industriais. A lei, de autoria do vereador Rivail Euclides Pexe, foi aprovada e publicada no Diário Oficial do município no dia 24 de Fevereiro. Abaixo o documento oficial, na íntegra. CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO Órgão consultivo dos poderes Executivo e Legislativo de Campinas REF: PLC nº 04/05 ASSUNTO: DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE MEDIDORES DE ÁGUA EM CADA UNIDADE AUTÔNOMA DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS MULTIFAMILIARES E DE USO COMERCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: VEREADOR RIVAIL EUCLIDES PEXE DATA: 203ª Reunião Ordinária de 18 de outubro de 2005 e 26ª Reunião Extraordinária de 26 de novembro de 2006. RELATOR: Engº Leôncio Menezes PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, COM RELAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/05 QUE “DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE MEDIDORES DE ÁGUA EM CADA UNIDADE AUTÔNOMA DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS MULTIFAMILIARES E DE USO COMERCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O CMDU, em suas reuniões de 18 de outubro de 2005 e 26 de novembro de 2005 aprovou o seguinte parecer sobre o PLC 04/05 descrito acima: Trata o presente Projeto de Lei Complementar de instituir a obrigatoriedade de medição individual de consumo de água em condomínios em geral, medida que leva à economia na utilização do precioso líquido, face às cobranças regulamentares feitas com tabelas de preços progressivos. O assunto foi exaustivamente debatido com os técnicos da Sanasa, que já possuem experiência real na matéria, eis que a medição individual já é praticada espontaneamente por alguns Condomínios; dessas tratativas resultou a proposta de uma redação alternativa que melhor se adequa a prática daquela Empresa. Nos Condomínios existentes a instalação de medição individual é incentivada, mas não obrigatória, visto ser dependente de condições técnicas que podem elevar consideravelmenteos custos de adaptação das instalações existentes. Para os projetos que já estejam em fase de incorporação ou aprovação sugerimos um prazo de carência de 180 dias, que cremos seria suficiente para não causar maiores prejuízos aos interessados que já tenham neles investido. Dessa forma, propomos Parecer Favorável à aprovação do projeto, nos moldes da redação alternativa que tomamos a liberdade de oferecer ao nobre vereador. Redação substitutiva ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/05 Dispõe sobre a instalação de hidrômetros em cada unidade autônoma dos condomínios em geral e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - É obrigatória a instalação de hidrômetros individuais, para medir o consumo de água de cada uma das unidades autônomas dos novos condomínios em geral e também daqueles cujos projetos se encontrem em fase de aprovação na data da entrada em vigor desta lei. Art. 2º - As instalações hidráulicas deverão ser projetadas para se enquadrarem nas exigências desta lei. Art. 3º - As edificações já construídas terão o direito de adequarem suas instalações para efetuarem medições individualizadas, desde que haja viabilidade técnica e econômica. Parágrafo primeiro - Os interessados deverão protocolar suas solicitações junto a SANASA. Parágrafo segundo – Os procedimentos necessários para individualização da medição de água, deverão estar de acordo com as normas da SANASA. Art. 4º - Cada unidade autônoma será considerada para todos os fins um consumidor individual. Parágrafo único – O consumo de água da área comum também será medido através do hidrômetro principal instalado na entrada do Condomínio. Art. 5º - As faturas de consumo de água e de esgoto serão individualizadas para cada uma das unidades consumidoras. Art. 6º - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação, devendo ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo, revogadas as disposições em contrário. Campinas, fevereiro de 2006 ENGº JOÃO DE SOUZA COELHO FILHO Presidente/CMDU Fonte: Assessoria de Imprensa


Noticia de: 03-12-2008

 

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